MEA Medeiros e Almeida
Advocacia

Fui citado em uma execução. O que fazer?

Prazos curtos, defesas possíveis (embargos, impugnação, exceção de pré-executividade) e a proteção legal de salários e do imóvel de família, com base no CPC e na Lei 8.009/90.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214) — publicado em 3 de julho de 2026.

Resposta direta: não ignore a citação — os prazos são curtos e correm rápido. Na execução de título extrajudicial, são 3 dias para pagar (art. 829 do CPC) e 15 dias para apresentar embargos (art. 915). No cumprimento de sentença, são 15 dias para pagamento voluntário antes da multa de 10% mais honorários de 10% (art. 523). Mesmo quem deve tem direitos: há defesas técnicas e bens que a lei protege da penhora.

Primeiros passos após a citação

  • 1. Identifique o tipo de processo — execução de título extrajudicial (cheque, contrato, nota promissória) ou cumprimento de sentença. Os prazos e defesas são diferentes;
  • 2. Anote a data da citação — é dela que os prazos correm;
  • 3. Reúna os documentos da dívida — contrato, comprovantes de pagamento parcial, conversas com o credor;
  • 4. Procure orientação imediatamente — cada dia perdido elimina alternativas de defesa e de negociação.

Defesas possíveis

  • Embargos à execução (art. 914 e ss. do CPC): defesa ampla — pode discutir a validade do título, o valor cobrado, pagamento já realizado, prescrição e excesso de execução;
  • Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC): defesa nas matérias admitidas após a sentença, como excesso de execução e fatos supervenientes;
  • Exceção de pré-executividade: pedido simples, sem garantia do juízo, para matérias de ordem pública que não exigem prova adicional — como prescrição evidente ou ilegitimidade (Súmula 393/STJ);
  • Revisão de cálculos: juros, correção e encargos aplicados incorretamente inflam a dívida — a perícia dos cálculos é defesa frequente e eficaz;
  • Acordo: a execução pode ser suspensa por acordo homologado, com parcelamento — muitas vezes a saída mais rápida e barata.

Bens que não podem ser penhorados

O art. 833 do CPC e a Lei nº 8.009/1990 protegem, entre outros: salários, aposentadorias e proventos (com exceções, como dívida alimentar e valores acima de 50 salários mínimos mensais); o imóvel residencial da família (bem de família — com as exceções legais, como dívida do próprio imóvel e fiança em locação); instrumentos de trabalho; móveis que guarnecem a residência; e poupança até 40 salários mínimos, proteção que a jurisprudência do STJ estende a outras aplicações de reserva até esse limite.

Se houve bloqueio (Sisbajud) de verba impenhorável — salário, aposentadoria, poupança —, é possível pedir o desbloqueio demonstrando a origem dos valores.

Perguntas frequentes

Não tenho como pagar em 3 dias. O que acontece?

Vencido o prazo sem pagamento, o processo segue para penhora de bens. É exatamente nessa janela que a defesa técnica e a negociação fazem diferença — inclusive para proteger o que a lei considera impenhorável.

Bloquearam minha conta-salário. É legal?

Verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). O desbloqueio pode ser requerido com os comprovantes da origem salarial dos valores.

A dívida é antiga. Pode estar prescrita?

Possível. Os prazos variam conforme o título (ex.: 3 anos para nota promissória após o vencimento; 5 anos para dívidas líquidas em instrumento particular — art. 206 do CC). A prescrição pode ser alegada inclusive por exceção de pré-executividade.

Fontes

  • Código de Processo Civil: arts. 523, 525, 829, 833, 914-920;
  • Lei nº 8.009/1990 (bem de família); Súmula 393/STJ (exceção de pré-executividade);
  • Código Civil, art. 206 (prazos prescricionais).

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Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado; cada caso exige análise individual dos documentos e das normas vigentes.