Resposta direta: o inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, com assistência obrigatória de advogado, e costuma ser concluído em semanas — contra anos do inventário judicial. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, ele é possível até em casos com testamento e com herdeiros menores ou incapazes, mediante requisitos específicos. O prazo para iniciar o inventário é de 2 meses contados do falecimento (art. 611 do CPC); o atraso gera multa sobre o ITCMD.
Quem pode fazer inventário em cartório?
- Regra geral (Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ 35/2007): herdeiros capazes e de acordo com a partilha, com advogado;
- Com testamento (Res. CNJ 571/2024): possível desde que haja prévia autorização do juízo sucessório no procedimento de abertura e cumprimento do testamento, com todos os interessados capazes e concordes, assistidos por advogado;
- Com herdeiro menor ou incapaz (Res. CNJ 571/2024): possível quando a partilha atribuir frações ideais dos bens a cada herdeiro (sem prejuízo ao incapaz) e houver manifestação favorável do Ministério Público.
Passo a passo
- 1. Contratação do advogado — obrigatória por lei; orienta toda a organização da partilha;
- 2. Levantamento de bens e dívidas — imóveis (matrículas), veículos, contas e investimentos, empresas, dívidas do espólio;
- 3. Documentação — certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, certidão de casamento/união, certidões dos bens, certidões negativas fiscais;
- 4. Cálculo e recolhimento do ITCMD — em Pernambuco, alíquotas progressivas de 2% a 8% por faixa de valor (Lei estadual do ICD, com a progressividade aplicada por faixas — confira os valores vigentes na SEFAZ-PE);
- 5. Minuta e lavratura da escritura — o advogado elabora a partilha; herdeiros assinam no cartório de notas;
- 6. Registros — a escritura é levada ao Registro de Imóveis, Detran, bancos e Junta Comercial para transferência efetiva dos bens.
Prazos e multa
O art. 611 do CPC fixa o prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, para instaurar o inventário. Em Pernambuco, o atraso no recolhimento do ITCMD sujeita o contribuinte a multa e juros previstos na legislação estadual. Adiar o inventário também mantém os bens bloqueados: imóveis não podem ser vendidos, contas ficam indisponíveis e conflitos familiares tendem a se agravar.
Quanto custa?
Os principais custos são: ITCMD (2% a 8% progressivo em PE), emolumentos do cartório (tabelados por faixa de valor), certidões e honorários advocatícios — estes tratados individualmente com o advogado, conforme as normas da OAB. Em muitos casos, o planejamento adequado (inclusive doações em vida com reserva de usufruto) reduz o custo total da transmissão.
Perguntas frequentes
O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?
Em regra, sim — semanas contra anos. Mas depende da organização da documentação e do consenso entre os herdeiros. Havendo litígio, a via é judicial.
Perdi o prazo de 2 meses. E agora?
O inventário continua possível a qualquer tempo; a consequência do atraso é a multa sobre o ITCMD. Quanto antes regularizar, menor o custo acumulado.
Herdeiro mora em outro estado ou país. Inviabiliza o cartório?
Não. É possível assinar por procuração pública e, em muitos cartórios, por meio eletrônico (e-Notáriado), sem deslocamento.
Fontes
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; Lei nº 11.441/2007;
- Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024 (testamento; menores e incapazes);
- Legislação do ITCMD/ICD de Pernambuco — alíquotas progressivas de 2% a 8% (consulte as faixas vigentes: sefaz.pe.gov.br);
- Código Civil, arts. 1.784 e seguintes (sucessão) e 1.792 (dívidas do espólio).