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Advocacia

Registro de marca no INPI, etapas, prazos e taxas oficiais em 2026

O que fazer antes do depósito, como o pedido tramita, quanto tempo o INPI tem levado para decidir e quais são as taxas oficiais vigentes.

Por Isabella Almeida, OAB/PE 22.214, publicado em 26 de outubro de 2026. Informações sujeitas a alterações normativas e administrativas; revisão programada para janeiro de 2027, ou antes, se houver mudança relevante.

Resposta direta: a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente concedido pelo INPI, observados os direitos anteriores e os limites legais (art. 129 da Lei nº 9.279/1996). O registro assegura o uso exclusivo em todo o Brasil, com alcance definido pela especificação do pedido e pelo exame de afinidade e risco de confusão. O caminho começa com uma busca de anterioridade e segue com o depósito eletrônico, a publicação do pedido, um prazo de 60 dias para oposição de terceiros e o exame de mérito. Segundo o Plano de Ação 2026 do INPI, o tempo de decisão mais frequente em 2025 foi de 18,3 meses para pedidos sem oposição e de 34,4 meses para pedidos com oposição, e esses números não permitem prever a duração de um processo específico. Em outubro de 2026, o depósito com especificação pré-aprovada custa R$ 880 por classe, ou R$ 440 para quem tem direito ao desconto oficial. Na especificação de livre preenchimento, os valores são R$ 1.720 e R$ 860. Há hipóteses específicas de isenção, sujeitas aos requisitos do INPI.

Por que o CNPJ e o domínio não bastam

É comum o empresário acreditar que o nome está protegido porque consta do contrato social ou porque o domínio na internet foi registrado. São proteções diferentes. O nome empresarial arquivado na Junta Comercial tem exclusividade nos limites do Estado em que foi registrado (art. 1.166 do Código Civil), embora possa impedir que terceiro registre como marca um sinal que reproduza ou imite seu elemento característico e cause confusão (art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996). O domínio .br apenas garante o endereço eletrônico. A exclusividade sobre a marca em todo o território nacional, para os produtos e serviços indicados no pedido, vem do registro no INPI.

A lei dá uma proteção a quem chegou primeiro de fato. Quem, de boa-fé, usava no país marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses, para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, na data do depósito ou da prioridade do pedido de outra pessoa, tem direito de precedência ao registro (art. 129, § 1º). O direito de precedência, porém, precisa ser exercido no processo e provado com documentos, o que costuma ser mais difícil e caro do que ter feito o pedido a tempo. Outra ressalva é a da marca notoriamente conhecida em seu ramo, que recebe proteção especial mesmo sem depósito ou registro no Brasil (art. 126).

Antes do depósito, busca de anterioridade e escolha das classes

O INPI não registra marca que reproduza ou imite marca alheia já registrada para produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, quando houver risco de confusão ou associação (art. 124, XIX). Por isso o primeiro passo é pesquisar a base do INPI à procura de sinais idênticos ou parecidos no mesmo segmento. A busca não se limita à grafia exata; a semelhança fonética e a ideia transmitida pelo sinal também pesam no exame.

Também é preciso definir:

  • a forma de apresentação, que pode ser nominativa (só a palavra), figurativa (só o desenho), mista (palavra com elementos gráficos) ou tridimensional, entre outras admitidas pelo INPI;
  • as classes da Classificação Internacional de Nice que correspondem às atividades da empresa. A exclusividade se refere aos produtos e serviços especificados, mas o exame de conflito considera também a afinidade de mercado e o risco de confusão ou associação com marcas de outras classes. A taxa é cobrada por classe;
  • a especificação, que pode usar itens pré-aprovados pelo INPI (taxa menor) ou texto de livre preenchimento (taxa maior). A escolha interfere no custo e no alcance da proteção.

Como o pedido tramita no INPI

  1. Depósito eletrônico, com pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente.
  2. Exame formal e publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI), publicação semanal do INPI.
  3. Prazo de oposição, em que qualquer interessado pode se opor em até 60 dias da publicação. Havendo oposição, o depositante é intimado e tem 60 dias para se manifestar (art. 158, caput e § 1º).
  4. Exame de mérito, em que o examinador verifica se o sinal é registrável e se há conflito com marcas anteriores. Podem ser formuladas exigências, que precisam ser cumpridas no prazo.
  5. Decisão de deferimento, deferimento parcial ou indeferimento. Do indeferimento cabe recurso administrativo, em prazo contado da publicação da decisão na RPI.
  6. Concessão e certificado. Na tabela de retribuições vigente, a taxa de concessão e expedição do certificado do primeiro decênio tem valor zero. Podem existir cobranças adicionais por manifestações, recursos e outros serviços ao longo do processo.

Concedido, o registro vale por 10 anos contados da concessão e pode ser prorrogado sucessivamente. O pedido de prorrogação deve ser feito no último ano de vigência; se o prazo passar, o titular ainda pode pedir nos seis meses seguintes, pagando retribuição adicional (art. 133, §§ 1º e 2º).

Quanto tempo leva

O Plano de Ação 2026 do INPI, aprovado pela Portaria Normativa INPI/PR nº 55/2026, mede o tempo de decisão técnica de marcas pela moda, isto é, pelo intervalo mais frequente entre o depósito e a decisão do exame. Em 2025, esse tempo foi de 18,3 meses para pedidos sem oposição e de 34,4 meses para pedidos com oposição. O próprio plano registra ajuste de metodologia entre os anos, o que recomenda cautela nas comparações. Para 2026, as metas declaradas são de 10 meses nos pedidos sem oposição e de 36 meses nos pedidos com oposição. O próprio plano reconhece que a demanda de pedidos cresceu mais do que a capacidade de exame. Os indicadores mostram tempo de decisão maior nos pedidos com oposição, mas não permitem prever a duração de um processo específico.

O INPI também mantém um projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas, hoje regido pela Portaria Normativa INPI/PR nº 66, de 10 de abril de 2026, em vigor desde 1º de maio de 2026. Entre as hipóteses previstas estão a do requerente que alega direito de precedência em oposição, a da parte envolvida em ação judicial sobre o sinal, a de quem precisa do registro para vender em plataforma de mercado virtual, a de start-ups e ICTs na forma da lei e a de quem depende do registro para obter recursos públicos ou autorização do poder público. A prioridade depende do enquadramento na modalidade, da documentação exigida e da disponibilidade de cotas. Na modalidade de plataforma de mercado virtual, o INPI informou em sua página de trâmite prioritário (atualizada em 1º de outubro de 2026) que as cotas do quadrimestre de setembro a dezembro de 2026 foram atingidas e bloqueou a emissão da guia de pagamento correspondente. A disponibilidade deve ser conferida antes de qualquer requerimento. As cotas da fase atual do projeto, fixadas pela Portaria Normativa INPI/PR nº 67/2026, cobrem requerimentos apresentados até 31 de dezembro de 2026, com limite por requerente; a continuidade depende de novo ato do INPI. Em outubro de 2026, a Portaria Normativa INPI/PR nº 96 autorizou o Instituto a otimizar o processamento das filas de exame de marcas, inclusive com o tratamento conjunto de grupos de processos semelhantes, e manteve até 31 de dezembro de 2026 a fila separada de marcas figurativas sem oposição. A norma não altera prazos legais nem as regras do trâmite prioritário.

Taxas oficiais do INPI

Os valores abaixo constam da tabela de retribuições de marcas publicada pelo INPI com base na Portaria GM/MDIC nº 110/2025 e na Portaria INPI/PR nº 10/2025, conforme versão consultada em 26 de outubro de 2026. Não incluem honorários advocatícios.

  • Pedido de registro com especificação pré-aprovada: R$ 880 por classe (R$ 440 com desconto);
  • Pedido de registro com especificação de livre preenchimento: R$ 1.720 por classe (R$ 860 com desconto);
  • Concessão e certificado do primeiro decênio: R$ 0;
  • Prorrogação no prazo ordinário: R$ 1.000 por classe (R$ 500 com desconto); no prazo extraordinário: R$ 2.000 (R$ 1.000 com desconto);
  • Oposição: R$ 520 por classe (R$ 260 com desconto). A oposição com alegações restritas custa R$ 360 por classe (R$ 180 com desconto).

O desconto oficial de 50% alcança microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas simples de inovação, ICTs, entidades sem fins lucrativos, órgãos públicos e pessoas naturais, observadas as condições da tabela. A pessoa natural só tem direito ao desconto se não tiver participação em empresa do mesmo ramo, e, havendo mais de um depositante, todos precisam se enquadrar. Pessoas físicas hipossuficientes e pessoas com deficiência têm isenção nos serviços de entrada elegíveis, inclusive o depósito. Os valores são reajustados periodicamente, e a tabela deve ser conferida no site do INPI na data do pagamento.

Depois do registro, os cuidados continuam

O registro pode ser atacado de três formas principais. Qualquer pessoa com legítimo interesse, ou o próprio INPI de ofício, pode instaurar a nulidade administrativa em até 180 dias da expedição do certificado (art. 169), e a ação judicial de nulidade prescreve em 5 anos contados da concessão (art. 174). Além disso, passados 5 anos da concessão, o registro pode caducar se o uso da marca não tiver começado no Brasil, tiver sido interrompido por mais de 5 anos seguidos ou tiver sido feito com modificação que altere seu caráter distintivo, salvo desuso justificado por razões legítimas (art. 143). Guardar provas de uso, como notas fiscais, embalagens e material publicitário com a marca, é a principal forma de defesa contra um pedido de caducidade.

Erros que mais atrasam ou inviabilizam o registro

  • Depositar sem busca prévia e descobrir, meses depois, uma marca anterior parecida no mesmo segmento;
  • Escolher termos genéricos, comuns ou simplesmente descritivos do produto ou serviço, que a lei não admite como marca, salvo quando revestidos de forma suficientemente distintiva (art. 124, VI). Desde 28 de novembro de 2025, sinais sem distintividade inerente podem, nas hipóteses regulamentadas, obter registro mediante comprovação da distintividade adquirida pelo uso (Portaria INPI/PR nº 15/2025). O reconhecimento depende de requerimento próprio, de documentação que demonstre a percepção do público consumidor relevante, e não apenas o tempo de uso, e da observância dos momentos processuais previstos pelo INPI;
  • Indicar classes ou especificações que não correspondem ao que a empresa faz, deixando a atividade principal sem proteção;
  • Fazer o pedido em nome de um sócio ou de um prestador de serviços quando a marca deveria pertencer à empresa, o que depois exige cessão e anotação no INPI, com custo e risco em caso de conflito entre sócios;
  • Deixar passar os prazos de oposição, exigência e recurso, que correm da publicação na RPI sem notificação pessoal, ou o prazo de prorrogação, que corre no último ano de vigência do registro sem qualquer aviso do INPI.

Perguntas frequentes

Pessoa física pode registrar marca?

Pode, desde que exerça de forma lícita e efetiva atividade relacionada aos produtos ou serviços indicados no pedido, declarando essa condição no requerimento (art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/1996). Profissionais liberais, como médicos, dentistas e arquitetos, costumam registrar a marca do consultório ou escritório nessas condições.

Preciso de advogado para registrar uma marca?

Para quem tem domicílio no Brasil, não é obrigatório, e o próprio interessado pode fazer o pedido pelo sistema do INPI. Quem é domiciliado no exterior deve constituir e manter procurador qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-lo administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações (art. 217 da Lei nº 9.279/1996). A orientação jurídica tende a fazer diferença na busca de anterioridade, na definição das classes e da especificação, na resposta a oposições e exigências e na estratégia de defesa do registro.

O registro no Brasil protege a marca no exterior?

Não. A proteção é territorial. Para proteger a marca em outros países, é preciso pedir o registro em cada um deles ou usar o Protocolo de Madri, sistema internacional em vigor para o Brasil desde 2 de outubro de 2019 e que permite designar vários países a partir de um único pedido.

Posso usar a marca enquanto o pedido está em análise?

O depósito do pedido não autoriza o uso de marca que viole direito anterior de terceiro. Feita essa ressalva, o uso durante o exame é comum e ajuda a comprovar a atividade. O depositante já pode ceder o pedido, licenciar o uso e zelar pela integridade e reputação da marca (art. 130), mas o pedido em andamento ainda não dá exclusividade plena. Se o INPI indeferir o pedido por conflito com marca anterior, o uso poderá ter de ser interrompido, com custos de troca de identidade visual. Se já houver marca registrada por outra pessoa, o uso também pode gerar pedido de indenização e de abstenção, o que reforça a importância da busca prévia.

Fontes

  • Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 124, V, VI e XIX, 126, 128, caput e § 1º, 129, caput e § 1º, 130, 133, caput e §§ 1º e 2º, 143, 158, caput e § 1º, 169, 174 e 217, texto compilado no portal Normas do Senado Federal e no Planalto, consulta em 26 de outubro de 2026;
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.166, texto compilado no Planalto;
  • INPI, Plano de Ação 2026, aprovado pela Portaria Normativa INPI/PR nº 55, de 30 de janeiro de 2026, Quadro 1, indicadores IE 1.06 (marcas sem oposição) e IE 1.07 (marcas com oposição), que medem a moda do tempo de decisão técnica, texto em gov.br/inpi, consulta em 26 de outubro de 2026;
  • Portaria Normativa INPI/PR nº 66, de 10 de abril de 2026, que dispõe sobre as modalidades do projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas, em vigor desde 1º de maio de 2026, e Portaria Normativa INPI/PR nº 67, de 10 de abril de 2026, que fixa as cotas da fase atual (Portaria nº 66 e Portaria nº 67), e página do INPI sobre trâmite prioritário de marcas, atualizada em 1º de outubro de 2026, consulta em 26 de outubro de 2026;
  • Portaria Normativa INPI/PR nº 96, de 15 de outubro de 2026, que altera o art. 19 da Portaria INPI/PR nº 08/2022 (filas de exame de marcas), texto em gov.br/inpi, consulta em 26 de outubro de 2026;
  • Portaria INPI/PR nº 15/2025, sobre distintividade adquirida, em vigor desde 28 de novembro de 2025, texto em gov.br/inpi, consulta em 26 de outubro de 2026;
  • INPI, Tabela de Retribuições de Marcas, com base na Portaria GM/MDIC nº 110/2025 e na Portaria INPI/PR nº 10/2025, tabela de marcas em gov.br/inpi (versão de 20 de dezembro de 2025), códigos 332, 3022, 372 a 375, 389 e 394, consulta em 26 de outubro de 2026;
  • Decreto nº 10.033/2019, que promulga o Protocolo de Madri, com vigência para o Brasil desde 2 de outubro de 2019, consulta em 26 de outubro de 2026.

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Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado; cada caso exige análise individual dos documentos e das normas vigentes.