Em resumo: no Brasil, a propriedade de uma marca se adquire pelo registro validamente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e não pelo simples uso, pelo CNPJ ou pelo domínio na internet (art. 129 da Lei nº 9.279/1996). Há ressalvas, como o direito de precedência de quem já usava a marca de boa-fé (art. 129, § 1º) e a proteção especial da marca notoriamente conhecida em seu ramo, mesmo sem depósito ou registro no Brasil (art. 126). Com as patentes acontece algo parecido, porque a exclusividade sobre uma invenção depende da concessão da patente. Nossa atuação jurídica cobre o caminho completo, da pesquisa prévia ao acompanhamento do processo e à defesa do registro depois de concedido.
Como atuamos
- Busca de anterioridade e parecer de viabilidade, antes do depósito, para identificar marcas iguais ou parecidas já registradas ou pedidas no mesmo segmento e avaliar o risco de indeferimento;
- Depósito do pedido de marca, com escolha das classes de produtos e serviços (Classificação de Nice), definição da forma de apresentação (nominativa, figurativa, mista ou tridimensional, entre outras) e redação da especificação;
- Acompanhamento do processo na Revista da Propriedade Industrial, com cumprimento de exigências e controle de prazos;
- Oposições e manifestações, tanto para impugnar pedido de terceiro que imite a sua marca quanto para defender o seu pedido;
- Recursos administrativos, processos de nulidade e de caducidade perante o INPI;
- Renovação de registros e gestão de carteira de marcas, com controle dos prazos de manutenção e prorrogação;
- Patentes de invenção e de modelo de utilidade: avaliação jurídica dos requisitos, estratégia de depósito, pedido de exame, trâmite prioritário quando cabível, acompanhamento e defesa, com a redação técnica do relatório descritivo e das reivindicações feita pelo inventor ou pelo profissional técnico de sua confiança;
- Desenhos industriais (a forma ornamental de um produto), com as figuras do pedido preparadas pelo titular ou por profissional técnico;
- Registro de software (programa de computador) no INPI, como complemento ao registro da marca do produto, com orientação sobre titularidade, guarda do código-fonte e contratos (veja Registro de Software);
- Contratos de licença de uso de marca e de patente, cessão, franquia e transferência de tecnologia, com a averbação ou o registro no INPI quando necessários para produzir efeitos perante terceiros (no caso da licença de marca, art. 140 da Lei nº 9.279/1996);
- Defesa contra uso indevido: notificação extrajudicial, medidas em marketplaces e redes sociais e ação judicial por violação de marca ou concorrência desleal.
As etapas do registro de marca
Depois do depósito, o pedido é publicado na Revista da Propriedade Industrial e fica aberto a oposição de terceiros por 60 dias (art. 158). Em seguida vêm o exame de mérito e a decisão do INPI. Concedido, o registro vale por 10 anos, prorrogáveis (art. 133), e continua sujeito a nulidade e caducidade nos casos previstos em lei, por isso o acompanhamento não termina com o certificado. Prazos, taxas oficiais e trâmite prioritário estão detalhados no artigo Registro de marca no INPI, etapas, prazos e taxas oficiais em 2026.
Patentes e desenhos industriais
É patenteável a invenção que tenha novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º). A patente de modelo de utilidade protege a nova forma ou disposição de um objeto de uso prático, suscetível de aplicação industrial, que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação (art. 9º). O pedido fica em sigilo por 18 meses contados do depósito ou da prioridade mais antiga (art. 30), e o exame precisa ser requerido em até 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento (art. 33). A patente de invenção vigora por 20 anos e a patente de modelo de utilidade por 15, contados do depósito (art. 40).
Divulgar a invenção antes do depósito pode comprometer a novidade. A lei brasileira admite um período de graça de 12 meses para certas divulgações de invenções e modelos de utilidade (art. 12) e de 180 dias para desenhos industriais (art. 96, § 3º), mas outros países não seguem a mesma regra. Antes de apresentar um projeto a investidores, em feiras ou em publicações, vale avaliar o depósito e firmar acordos de confidencialidade.
Registro de software
Como complemento à proteção da marca, o escritório também atua no registro de programas de computador no INPI. O software é protegido como direito autoral, independentemente de registro (art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.609/1998), e o registro facultativo documenta o programa e a autoria e a titularidade declaradas. O nome do aplicativo ou do sistema, por sua vez, se protege como marca. Como funciona o registro e como atuamos estão na página Registro de Software.
Onde a propriedade industrial encontra outras áreas do direito
- Empresarial e societário: a marca costuma ser um dos ativos mais valiosos da empresa e precisa estar em nome de quem de fato deve ser o titular, com regras claras em acordos de sócios, cessões e operações societárias;
- Trabalhista: a invenção criada por empregado pode pertencer ao empregador, ao empregado ou a ambos, conforme o objeto do contrato de trabalho e o uso de recursos da empresa (arts. 88 a 91 da Lei nº 9.279/1996), e as mesmas regras se aplicam, no que couber, a autônomos, estagiários e empresas contratadas (art. 92). Contratos de trabalho e de prestação de serviços com cláusulas adequadas evitam disputas;
- Sucessório: marcas e patentes integram o patrimônio e entram no inventário e no planejamento sucessório, inclusive em holdings familiares;
- Penal e concorrencial: a reprodução ou imitação de marca registrada e certos atos de concorrência desleal são crimes previstos nos arts. 189 e 195 da mesma lei, sem prejuízo da indenização civil;
- Setor de saúde: clínicas, consultórios e profissionais que constroem nome no mercado devem verificar, antes de investir em fachada, site e redes sociais, se a marca escolhida está disponível.
Perguntas frequentes
Ter o CNPJ ou o nome registrado na Junta Comercial protege a minha marca?
Não da mesma forma. O nome empresarial arquivado na Junta Comercial tem proteção nos limites do respectivo Estado (art. 1.166 do Código Civil). O uso exclusivo de uma marca em todo o território nacional, para os produtos e serviços do pedido, decorre do registro concedido pelo INPI (art. 129 da Lei nº 9.279/1996). O nome empresarial anterior pode, isso sim, impedir que terceiro registre como marca um sinal que reproduza ou imite seu elemento característico e cause confusão (art. 124, V). Quem usa um nome sem registro de marca corre o risco de ver outra pessoa registrá-lo antes, ressalvado o direito de precedência de quem, de boa-fé, já o usava no país há pelo menos seis meses, para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, na data do depósito ou da prioridade do pedido do terceiro (art. 129, § 1º).
Quanto tempo demora o registro de uma marca no INPI?
Depende principalmente de haver ou não oposição de terceiros. Segundo o Plano de Ação 2026 do INPI, o tempo mais frequente entre o depósito e a decisão do exame, em 2025, foi de 18,3 meses para pedidos sem oposição e de 34,4 meses para pedidos com oposição. A meta do Instituto para 2026 é de 10 meses nos pedidos sem oposição. São indicadores gerais, e cada processo pode variar.
Por quanto tempo vale o registro de marca e a patente?
O registro de marca vale por 10 anos contados da concessão e pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que o pedido de prorrogação seja feito no último ano de vigência ou nos seis meses seguintes, com retribuição adicional (art. 133 da Lei nº 9.279/1996). A patente de invenção vigora por 20 anos e a patente de modelo de utilidade por 15 anos, contados do depósito (art. 40). A patente não é renovável.
Posso divulgar minha invenção antes de pedir a patente?
A divulgação ocorrida nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade, feita pelo inventor ou por terceiros com base em informações dele, não destrói a novidade nas hipóteses do art. 12 da Lei nº 9.279/1996 (período de graça), e o INPI pode exigir prova da divulgação. Ainda assim, a regra não é adotada da mesma forma em todos os países, e a divulgação prévia pode prejudicar a proteção no exterior. O mais prudente é avaliar o depósito antes de qualquer apresentação pública.
Fontes
- Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 8º, 9º, 12, 30, 33, 40, 88 a 92, 96, § 3º, 124, V, 126, 129, 133, 140, 143, 158, 169, 174, 189 e 195, texto compilado no portal Normas do Senado Federal (legis.senado.leg.br), consulta em 26 de outubro de 2026. O parágrafo único do art. 40 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5.529 e revogado pela Lei nº 14.195/2021;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.166;
- Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), art. 2º, § 3º, texto no Planalto, consulta em 27 de outubro de 2026;
- INPI, Plano de Ação 2026, aprovado pela Portaria Normativa INPI/PR nº 55, de 30 de janeiro de 2026, Quadro 1 (indicadores IE 1.06 e IE 1.07, que medem a moda do tempo de decisão técnica de marcas), em gov.br/inpi, consulta em 26 de outubro de 2026.
Leia também: Registro de Software, Direito Empresarial e Holding familiar, quando vale a pena e os riscos de fazer errado.
Última atualização: outubro de 2026, Medeiros e Almeida Advocacia.