Em resumo: o programa de computador é protegido pelo regime de direito autoral, por 50 anos, independentemente de registro (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 9.609/1998). O registro no INPI é facultativo (art. 3º) e serve para documentar o programa e as informações declaradas sobre autoria e titularidade, o que ajuda em disputas, licenciamentos, investimentos e operações societárias. O registro não substitui contratos bem redigidos nem impede, por si só, uma cópia, e a autoria e a titularidade declaradas podem ser discutidas judicialmente.
Como atuamos
- Análise de autoria e titularidade de programas desenvolvidos por sócios, empregados, prestadores de serviços, estagiários e empresas contratadas, à luz dos contratos existentes e do art. 4º da Lei nº 9.609/1998;
- Registro no INPI, com preparação e acompanhamento do pedido eletrônico, orientação sobre a documentação e sobre a guarda do código-fonte. O resumo digital (hash) é gerado pelo titular ou por sua equipe técnica;
- Contratos de desenvolvimento, licença de uso e cessão, com regras sobre titularidade, exploração econômica, confidencialidade, manutenção e atualização do programa. O uso de programa de computador no país é objeto de contrato de licença (art. 9º);
- Transferência de tecnologia, nos contratos em que há efetiva transferência da tecnologia do programa, que é coisa diferente de uma simples licença de uso. Nesses casos, o contrato precisa ser registrado no INPI para produzir efeitos perante terceiros, e a lei exige a entrega da documentação técnica ao receptor, inclusive do código-fonte comentado (art. 11 e parágrafo único);
- Proteção conjunta do produto digital, com o registro da marca que identifica o aplicativo ou o sistema (veja Marcas e Patentes);
- Defesa em caso de violação, com ação para fazer cessar o uso indevido, que pode ser cumulada com pedido de perdas e danos e admite medida liminar (art. 14, caput e §§ 1º e 2º), sem prejuízo da esfera penal, em que os crimes do art. 12 dependem, em regra, de queixa do ofendido (art. 12, § 3º).
Como funciona o registro no INPI
O pedido é feito pelo sistema eletrônico e-Software, com o pagamento prévio da retribuição. Diferentemente do que ocorre com as patentes, não há exame técnico de mérito: o INPI não avalia originalidade nem confirma a autoria, e registra o que foi declarado.
O código-fonte não é entregue ao INPI. Em seu lugar, o pedido traz um resumo digital (hash) gerado a partir da documentação técnica do programa. Esse resumo comprova a integridade do arquivo usado, não a autoria em si. Por isso o titular deve guardar exatamente o arquivo que gerou o hash, sem nenhuma alteração, junto com o histórico de versões e os contratos de desenvolvimento, que são as provas que pesam numa eventual disputa.
A Declaração de Veracidade e, quando houver, a procuração são assinadas digitalmente, conforme as exigências do INPI para certificado digital qualificado no padrão ICP-Brasil. Segundo o INPI, o registro é publicado em até 10 dias corridos contados do pedido, após a confirmação do pagamento. Por serem regras operacionais, que o INPI pode alterar, vale conferi-las nas fontes oficiais indicadas ao final, na data do pedido.
Software, marca e patente
A Lei nº 9.609/1998 protege a expressão do programa de computador. O nome comercial do aplicativo, do sistema ou da plataforma é outra coisa e se protege como marca, segundo a Lei nº 9.279/1996. Em regra, o uso exclusivo do nome em todo o país decorre do registro de marca validamente concedido (art. 129), ressalvados, entre outros, o direito de precedência de quem já usava o sinal de boa-fé (art. 129, § 1º) e a proteção especial da marca notoriamente conhecida (art. 126).
O programa de computador em si não é considerado invenção (art. 10, V, da Lei nº 9.279/1996). Isso não impede que invenções implementadas em computador sejam analisadas como patente, quando preenchidos os requisitos legais, segundo as diretrizes de exame do INPI (Portaria INPI/PR nº 411/2020). Por isso, a proteção de um produto digital costuma combinar mais de um instrumento: o registro do software, o registro da marca, contratos adequados e, em situações específicas, a patente.
Perguntas frequentes
Preciso registrar meu software no INPI para ter proteção?
Não. A proteção autoral do programa de computador decorre da lei e independe de registro (art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.609/1998). O registro no INPI é facultativo, mas documenta a existência e a identificação do programa e a autoria e a titularidade declaradas, o que ajuda a prevenir e resolver conflitos.
O registro do software protege o nome do aplicativo?
Não. São registros com finalidades distintas. A proteção autoral alcança a expressão do programa, especialmente o código. O nome usado para identificar o aplicativo, o sistema ou a plataforma no mercado pode ser protegido por registro de marca no INPI, desde que preenchidos os requisitos legais.
Quem é o titular do software desenvolvido por um empregado ou por uma empresa contratada?
Depende das circunstâncias do desenvolvimento e do contrato. Salvo estipulação em contrário, o programa pertence ao empregador, contratante ou órgão público quando desenvolvido durante o vínculo em atividade expressamente destinada a pesquisa e desenvolvimento, prevista nas atribuições do trabalhador ou decorrente da natureza dos encargos. Pertence ao desenvolvedor quando criado sem relação com o vínculo e sem uso de recursos, informações, materiais ou equipamentos da outra parte, e as mesmas regras valem para bolsistas e estagiários (art. 4º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.609/1998). Por isso é recomendável definir a titularidade e os direitos de exploração econômica, expressamente, nos contratos de trabalho, de prestação de serviços e de desenvolvimento.
Fontes
- Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), arts. 2º, §§ 2º e 3º, 3º, 4º, caput e §§ 2º e 3º, 9º, 11 e parágrafo único, 12, § 3º, e 14, caput e §§ 1º e 2º, texto no Planalto, consulta em 27 de outubro de 2026;
- Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 10, V, 126 e 129, caput e § 1º, texto compilado no portal Normas do Senado Federal, consulta em 27 de outubro de 2026;
- INPI, Guia Básico de Programa de Computador, que remete à Instrução Normativa INPI nº 99/2019, e Perguntas Frequentes sobre Programas de Computador (atualizada em 10 de julho de 2026), consulta em 27 de outubro de 2026;
- Portaria INPI/PR nº 411, de 23 de dezembro de 2020, diretrizes de exame de pedidos de patente envolvendo invenções implementadas em computador, em vigor desde 1º de janeiro de 2021, texto em gov.br/inpi.
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Última revisão: 27 de outubro de 2026, Medeiros e Almeida Advocacia.